
A prevenção da violência doméstica contra a mulher passa pela proteção das vítimas, pela responsabilização dos agressores e também pela construção de mecanismos capazes de evitar a repetição das agressões. Em Santa Catarina, essa estratégia ganhou um novo instrumento com a Lei nº 19.788, de 1º de abril de 2026, que estabelece princípios e diretrizes para a criação de programas reflexivos e de responsabilização destinados a homens autores de violência doméstica e familiar.
Originada do Projeto de Lei nº 14/2022, de autoria da Bancada Feminina da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), a legislação amplia a abordagem das políticas públicas de enfrentamento à violência ao incorporar uma dimensão pedagógica e socioeducativa à resposta institucional.
Responsabilização além da punição
A proposta parte de um princípio fundamental: combater a violência doméstica não significa apenas responsabilizar o agressor pelo ato já praticado, mas também criar condições para que ele reconheça a gravidade de sua conduta, compreenda as consequências provocadas pela violência e questione padrões comportamentais que podem contribuir para novas agressões.
Nesse contexto, os chamados grupos reflexivos para homens autores de violência funcionam como espaços estruturados de intervenção pedagógica e socioeducativa.
A intenção é estimular a reflexão sobre atitudes e comportamentos, identificar diferentes manifestações de violência e trabalhar a construção de formas de relacionamento baseadas no respeito e na igualdade.
Programa terá duração mínima de seis meses
A legislação estabelece que os grupos tenham duração mínima de seis meses, com pelo menos 12 encontros. Durante esse período, os participantes devem ser conduzidos a refletir sobre as consequências de seus atos e sobre os mecanismos sociais e comportamentais que podem contribuir para a naturalização da violência contra a mulher.
Entre os temas a serem trabalhados estão o reconhecimento das diferentes formas de violência, a responsabilização pelos atos praticados e a desconstrução de padrões relacionados ao controle, à dominação e à desigualdade.
O acompanhamento deve ser realizado por equipe multidisciplinar capacitada, considerando a complexidade das situações envolvendo violência doméstica e familiar.
Grupo reflexivo não substitui tratamento psicológico
Um dos pontos importantes da legislação é diferenciar o caráter dos grupos reflexivos de um atendimento clínico.
A participação nos encontros não configura tratamento psicológico nem atendimento terapêutico. A proposta é pedagógica e socioeducativa, voltada à responsabilização e à mudança de comportamento.
Isso significa que, quando houver necessidade, o homem poderá ser encaminhado também para acompanhamento psicológico, terapêutico ou jurídico individual. As diferentes formas de atendimento podem atuar de maneira complementar, sem que uma substitua a outra.
Medidas protetivas e reflexão caminham juntas
A criação dos programas não reduz a importância das medidas previstas na Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência, responsabilização criminal e demais mecanismos legais continuam sendo fundamentais para preservar a segurança das mulheres e responsabilizar quem pratica violência.
Os grupos reflexivos atuam em outra frente: a prevenção de novos episódios.
A lógica é trabalhar o comportamento do autor da violência enquanto as demais medidas institucionais buscam proteger a vítima e garantir a aplicação da legislação.
A abordagem também procura evitar que agressões sejam tratadas como episódios isolados ou justificadas por fatores como ciúme, conflitos familiares, consumo de álcool ou outras circunstâncias. Esses elementos não retiram do agressor a responsabilidade pela violência praticada.
Diferentes formas de violência entram no debate
Durante os encontros, a discussão deve considerar as diversas formas de violência reconhecidas pela legislação, incluindo violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A abordagem amplia a compreensão sobre situações que, muitas vezes, podem ser naturalizadas ou minimizadas dentro das relações familiares e afetivas.
Ao identificar essas condutas e discutir suas consequências, o programa busca fazer com que o participante reconheça a violência não apenas quando ela resulta em agressão física, mas também quando se manifesta por meio de ameaças, humilhações, controle, coerção ou outras formas de violação.
Encaminhamento pode partir do Judiciário
A participação nos grupos pode ocorrer por encaminhamento judicial, inclusive em diferentes momentos do processo relacionado à violência doméstica e familiar.
Após a identificação de uma situação de violência no âmbito da Lei Maria da Penha, o caso pode chegar ao Judiciário, que poderá determinar a participação do autor da violência no programa, conforme as circunstâncias e os instrumentos jurídicos aplicáveis.
O encaminhamento pode ocorrer, segundo os princípios e diretrizes da Lei nº 19.788/2026, no contexto de medidas protetivas de urgência, suspensão condicional da pena ou durante o cumprimento da própria pena, conforme determinação judicial.
Na prática, o homem autor da violência passa a integrar um processo estruturado de acompanhamento, no qual a reflexão e a responsabilização fazem parte da resposta institucional ao episódio.
Prevenção como estratégia de política pública
A nova legislação incorpora uma perspectiva importante ao enfrentamento da violência doméstica em Santa Catarina: proteger a mulher e trabalhar para impedir que o comportamento violento volte a se repetir.
A medida protetiva atua na proteção da vítima. A responsabilização criminal estabelece as consequências jurídicas para o agressor. O grupo reflexivo acrescenta uma dimensão voltada à educação, à conscientização e à mudança de comportamento.
São frentes diferentes, mas que podem atuar de maneira complementar.
Desafio agora é transformar a lei em política efetiva
Com a criação das diretrizes, um dos principais desafios passa a ser a implementação dos programas em Santa Catarina.
Isso envolve a formação e capacitação das equipes multidisciplinares, a definição de metodologias adequadas, a articulação entre Judiciário, Executivo e rede de proteção, além do acompanhamento dos resultados alcançados pelos programas.
A efetividade da iniciativa dependerá não apenas da existência dos grupos, mas também da qualidade do trabalho desenvolvido, da continuidade do acompanhamento e da capacidade de avaliar se as intervenções estão contribuindo para a redução da reincidência da violência.
Romper padrões para evitar novas agressões
Mais do que reunir homens que cometeram violência, os grupos reflexivos previstos pela legislação têm como objetivo colocar esses participantes diante da responsabilidade por suas próprias condutas.
A proposta é questionar comportamentos, desconstruir padrões que naturalizam a violência e estimular novas formas de relacionamento.
A Lei nº 19.788/2026 representa, assim, uma ampliação da estratégia estadual de enfrentamento à violência doméstica: a proteção da mulher permanece no centro da política, enquanto a responsabilização e a mudança de comportamento dos autores passam a receber uma abordagem estruturada também no campo preventivo.
O objetivo final é claro: interromper o ciclo da violência e evitar que novos episódios aconteçam.
ALESC EXPLICA
O que são grupos reflexivos para homens autores de violência?
São espaços de caráter pedagógico e socioeducativo destinados à reflexão sobre comportamentos violentos, responsabilização pelos atos praticados e construção de novas formas de relacionamento.
Os grupos substituem punições ou medidas protetivas?
Não. Conforme a matéria, eles funcionam de forma complementar às medidas de proteção e responsabilização previstas na legislação.
Os grupos são uma forma de tratamento psicológico?
Não. A própria legislação diferencia os programas reflexivos de tratamento psicológico ou atendimento clínico. Quando necessário, acompanhamento psicológico, terapêutico ou jurídico deve ocorrer separadamente.
Como o participante chega ao grupo reflexivo?
A participação pode decorrer de encaminhamento judicial, inclusive em situações relacionadas a medidas protetivas de urgência, condenações ou outras determinações previstas na legislação.













