ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E 24 ENTIDADES PROMOVEM AÇÕES INTEGRADAS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DE SC

Deputado Mauro de Nadal, presidente da Assembleia Legislativa preside a primeira reunião do Conseg Escolar de SC

Como andamento das ações de preservação e reforço da segurança nos estabelecimentos de ensino em  Santa Catarina, a Assembleia Legislativa vai coordenar na quarta feira, em audiência  pública, o primeiro encontro do Comitê de Operações Integradas de Segurança Escolar (Comseg Escolar).O Conselho foi instituído oficialmente no dia 26, através de ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, e conta com a representação de 24 entidades do estado. Uma das principais propostas do conselho é a de “promover e divulgar ações e parcerias que estimulem a participação das famílias, estudantes e profissionais de educação, com o auxílio da imprensa e de campanhas publicitárias, com o intuito de fomentar a erradicação da violência escolar”.

O deputado Mauro de  Nadal, presidente do Legislativo, que vai conduzir a audiência,  observa que “além da questão da segurança, vamos também debater sobre as causas dos atos violentos. Precisamos encontrar a raiz do problema, dar atenção a questões pedagógicas e de saúde mental. Ou seja, agir principalmente na prevenção”, diz De Nadal. Nesse  encontro, serão definidas as datas das seis audiências públicas regionais previstas para Florianópolis, Criciúma, Joinville, Blumenau, Lages e Chapecó.

COMPOSIÇÃO DO CONSEG ESCOLAR

§ 1º O COMSEG ESCOLAR será composto de membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos entre as seguintes instituições convidadas:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
IV – 2 (dois) representantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), com participação do Comando-Geral e do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD);
V – 1 (um) representantes da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
VI – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CMBSC);
VII – 4 (quatro) representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC); VIII – 1 (um) representante do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC);
IX – 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);
X – 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);
XI – 1 (um) representante de cada associação de Municípios (FECAM), indicado em assembleia geral;
XII – 1(um) representante da União dos Vereadores do Estado de Santa Catarina (UVESC);
XIII – 1 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
XIV – 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
XV – 1 (um) representante da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE);
XVI – 1 (um) representante da Associação de Mantenedoras Particulares de Ensino Superior de Santa Catarina (AMPESC);
XVII – 1 (um) representante da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS);
XVIII – 1 (um) representante dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina;
XIX – 1 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (SINEPE);
XX – 1 (um) representante da União Catarinense das e dos Estudantes Secundaristas (UCES); XXI – 1 (um) representante da União Catarinense das e dos Estudantes (UCE);
XXII – 1 (um) representantes da Associação Catarinense de Imprensa (ACI);
XXIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia 12° Região – SC;
XXIV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Assistência Social 12° Região – SC.

§ 2º Fica o Presidente da ALESC designado a conduzir a reunião de instalação do COMSEG ESCOLAR, na qual deverá ser aprovada sua regulamentação e definida a condução dos trabalhos.

§ 3º A função de membro do COMSEG ESCOLAR não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.

Art. 2º O COMSEG ESCOLAR terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua instalação para apresentar um plano amplo para o Programa Escola Mais Segura, amparado nos seguintes elementos:

I – Pensar a estrutura física e humana das unidades de ensino com o objetivo de melhorar leiaute, contratar e capacitar equipes multiprofissionais de apoio e buscar formas de financiamento dessas ações;
II – Criar normas, manuais, programas e sugerir parcerias com o objetivo de fortalecer os procedimentos de segurança nas escolas com o auxilio de ferramentas de inteligência e fomentar a integração da comunidade no tratamento da questão da violência escolar, suas causas e efeitos sistêmicos;
III – Promover e divulgar ações e parcerias que estimulem a participação das famílias, estudantes e profissionais de educação, com o auxílio da imprensa e de campanhas publicitárias, com o intuito de fomentar a erradicação da violência escolar.

Art. 3° No término dos trabalhos, o COMSEG ESCOLAR apresentará proposta de criação do Comitê Permanente de Combate à Violência Escolar e, vinculado a este, do Observatório de Acompanhamento da Segurança Escolar.

Parágrafo único. Fica o COMSEG ESCOLAR responsável, em propor proposta legislativa que contemple as ações e projetos compilados no relatório final, dar a devida publicidade às ações e encaminhar os documentos produzidos aos órgãos competentes.

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