A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, em sessão realizada nesta semana, a sentença da comarca de Garopaba que condenou um particular e dois órgãos públicos por danos ambientais ocorridos dentro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (Pest), no município de Paulo Lopes.
Construções irregulares e supressão de vegetação
Segundo o processo, o responsável direto pela intervenção em área de preservação permanente (APP) deverá desocupar o local, demolir todas as construções e remover os entulhos. Ele também está proibido de realizar novas ações de degradação e terá de apresentar, em até 240 dias, um plano de recuperação integral da área afetada.
IMA e prefeitura também são responsabilizados por omissão
O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a Prefeitura de Paulo Lopes foram condenados por não adotarem medidas que pudessem evitar a degradação ambiental. Caso o particular deixe de cumprir suas obrigações, ambos deverão colaborar na demolição, retirada de resíduos e restauração da área.
Ação teve início após constatação de danos pela Polícia Ambiental
A demanda teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público, depois que a Polícia Ambiental verificou ocupação irregular e supressão de vegetação nativa em uma área de mais de 2 mil metros quadrados, na Estrada Geral do Sertão do Campo, interior de Paulo Lopes.
No local, foram identificadas diversas edificações construídas dentro dos limites do Parque da Serra do Tabuleiro e a menos de 30 metros de um curso d’água natural — distância proibida por lei. Entre elas, estavam:
– uma casa mista de madeira e alvenaria, de dois pavimentos e 100 m²;
– um galinheiro de dois andares, com 15 m²;
– um trilho de concreto de 45 m².
Decisão da Câmara foi unânime
O relator destacou que há plena comprovação da localização das construções dentro do parque e da APP, além da supressão de vegetação típica de Mata Atlântica. Seu voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.
Conforme a decisão: “Não restam dúvidas do ato ilícito consubstanciado na supressão de Mata Atlântica e na edificação de residência em desrespeito à faixa marginal de 30 metros de corpo hídrico permanente.”
(Apelação n. 5006037-64.2021.8.24.0167)














