TRE-SC BARRA “BONECOS” DE CANDIDATOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E REFORÇA LIMITE À PROPAGANDA ELEITORAL

TRE-SC decidiu, por unanimidade, que totens e estruturas publicitárias em escala humana instalados de forma estática em canteiros e passeios públicos não se enquadram como bandeiras móveis e devem ser retirados após notificação.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) manteve, por unanimidade, a proibição do uso de totens e estruturas publicitárias recortadas em escala humana, os populares “bonecos” com a imagem de candidatos instalados diretamente em canteiros e passeios públicos.

A decisão foi tomada na sessão plenária desta segunda-feira (14), durante o julgamento dos recursos apresentados no âmbito da Representação Eleitoral nº 0600905-70.2026.6.24.0000. A Corte negou provimento tanto ao recurso principal quanto ao recurso adesivo, mantendo o entendimento de que a instalação estática dessas peças caracteriza ocupação irregular de espaço público.

“Boneco” não é bandeira móvel

A representação foi apresentada pela Federação PSOL REDE contra Alexander Brasil Alves Pereira, candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da veiculação de propaganda eleitoral em vias públicas de Florianópolis.

Na defesa, o candidato sustentou que os materiais, com aproximadamente 1,40 metro de altura, eram leves, flexíveis e possuíam suporte removível, o que permitiria enquadrá-los como bandeiras móveis, conhecidas como wind banners.

O argumento, porém, não foi acolhido pelo Tribunal. A Corte acompanhou o voto do relator, desembargador eleitoral auxiliar Marcelo Carlin, que diferenciou a possibilidade de remoção física da efetiva mobilidade exigida pela legislação eleitoral.

Remoção possível não significa mobilidade

Em seu voto, o relator destacou que uma estrutura possuir suporte destacável não é suficiente para caracterizá-la como móvel para fins da legislação eleitoral.

“Possuir suporte destacável não é o mesmo que ser transitório: a mobilidade exigida pela exceção legal não se confunde com a mera possibilidade abstrata de remoção, mas com o efetivo regime de deslocamento e não ocupação estável do espaço público que caracteriza a bandeira móvel”, afirmou Marcelo Carlin.

Com esse entendimento, o TRE-SC concluiu que a instalação fixa dos “bonecos” em bens de uso comum não se enquadra na exceção prevista para bandeiras móveis e mesas destinadas à distribuição de material de campanha.

Multa só depois de ordem específica

O Tribunal também analisou o recurso adesivo apresentado pela Federação PSOL REDE, que pretendia a aplicação imediata de multa de R$ 2 mil.

A alegação era de que o candidato já havia sido notificado anteriormente em procedimentos de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP) realizados em outros municípios e, por isso, estaria sujeito à penalidade.

O entendimento da Corte foi diferente.

Segundo a decisão, a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 possui natureza cominatória e depende de uma notificação judicial específica dentro do próprio processo, seguida do eventual descumprimento da determinação de retirada do material no prazo estabelecido, de dois dias.

As notificações expedidas em NIPs locais, segundo o Tribunal, têm alcance limitado aos materiais identificados em cada procedimento e não podem ser consideradas uma notificação genérica para futuras irregularidades ou para propagandas instaladas em outros locais.

Retirada obrigatória e multa em caso de descumprimento

Com a decisão unânime, ficam mantidos os efeitos da determinação para retirada definitiva dos materiais.

A remoção deverá ocorrer no prazo de dois dias após a notificação específica. A multa de R$ 2 mil permanece condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial.

A decisão reforça, assim, o entendimento do TRE-SC de que a propaganda eleitoral em espaços públicos precisa respeitar não apenas o conteúdo das mensagens, mas também a forma e o modo de ocupação do espaço urbano.

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