SC: JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO DE REVENDEDORA POR VENDER CARRO COM MOTOR TROCADO

Consumidora será indenizada e terá financiamento quitado após vício oculto no veículo.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma revendedora de veículos que vendeu um automóvel com motor diferente do original de fábrica e graves defeitos mecânicos.
A empresa terá de pagar indenização à compradora, quitar o financiamento e devolver as parcelas já pagas.

Problemas apareceram logo após a compra

Segundo o processo, o carro apresentou vazamento de óleo e impossibilidade de uso poucos dias após a entrega.
Durante vistoria técnica, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica, caracterizando vício oculto.
Diante da falta de solução por parte da loja, a consumidora recorreu à Justiça para rescindir o contrato e ser indenizada pelos prejuízos.

Sentença reconheceu danos materiais e morais

A decisão de primeira instância, da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, reconheceu o direito da cliente à rescisão do contrato e determinou que a revendedora:
Quitasse o financiamento em nome da compradora;
Restituísse as parcelas pagas;
Pagasse R$ 8 mil por danos morais.

O juiz destacou que a frustração da compradora “transcende o mero aborrecimento contratual”, já que a empresa não apresentou solução razoável ao problema.

Recurso da empresa teve êxito parcial

A revendedora recorreu pedindo a revogação da justiça gratuita concedida à cliente e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento.
A consumidora, por sua vez, pediu o aumento da indenização por danos morais.

O relator, acompanhado de forma unânime pela Câmara, aceitou parcialmente o recurso apenas para revogar a gratuidade de justiça, ao constatar que a compradora tinha renda superior a R$ 10 mil e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão.

Indenização e obrigações são mantidas

Apesar disso, o colegiado manteve todas as demais condenações.
O acórdão destacou que, como a loja recebeu o valor do veículo e será reintegrada na posse do bem, deve arcar com os prejuízos da rescisão, “evitando que o consumidor suporte ônus indevidos”.

O relator enfatizou ainda que os transtornos sofridos pela cliente ultrapassam o mero dissabor cotidiano:
“Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo despendido na busca da solução — justificam a compensação pecuniária.”

A decisão foi unânime (Apelação nº 5002609-19.2024.8.24.0022/SC).

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