A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma revendedora de veículos que vendeu um automóvel com motor diferente do original de fábrica e graves defeitos mecânicos.
A empresa terá de pagar indenização à compradora, quitar o financiamento e devolver as parcelas já pagas.
Problemas apareceram logo após a compra
Segundo o processo, o carro apresentou vazamento de óleo e impossibilidade de uso poucos dias após a entrega.
Durante vistoria técnica, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica, caracterizando vício oculto.
Diante da falta de solução por parte da loja, a consumidora recorreu à Justiça para rescindir o contrato e ser indenizada pelos prejuízos.
Sentença reconheceu danos materiais e morais
A decisão de primeira instância, da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, reconheceu o direito da cliente à rescisão do contrato e determinou que a revendedora:
– Quitasse o financiamento em nome da compradora;
– Restituísse as parcelas pagas;
– Pagasse R$ 8 mil por danos morais.
O juiz destacou que a frustração da compradora “transcende o mero aborrecimento contratual”, já que a empresa não apresentou solução razoável ao problema.
Recurso da empresa teve êxito parcial
A revendedora recorreu pedindo a revogação da justiça gratuita concedida à cliente e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento.
A consumidora, por sua vez, pediu o aumento da indenização por danos morais.
O relator, acompanhado de forma unânime pela Câmara, aceitou parcialmente o recurso apenas para revogar a gratuidade de justiça, ao constatar que a compradora tinha renda superior a R$ 10 mil e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão.
Indenização e obrigações são mantidas
Apesar disso, o colegiado manteve todas as demais condenações.
O acórdão destacou que, como a loja recebeu o valor do veículo e será reintegrada na posse do bem, deve arcar com os prejuízos da rescisão, “evitando que o consumidor suporte ônus indevidos”.
O relator enfatizou ainda que os transtornos sofridos pela cliente ultrapassam o mero dissabor cotidiano:
“Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo despendido na busca da solução — justificam a compensação pecuniária.”
A decisão foi unânime (Apelação nº 5002609-19.2024.8.24.0022/SC).














