TRF4 DERRUBA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA COSTEIRA DE GOVERNADOR CELSO RAMOS

Vista da região da Caieira do Norte, em Governador Celso Ramos, onde fica a Prainha do Xanahi, área que foi objeto de disputa judicial analisada pelo TRF4.

Por maioria de votos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença que determinava a demolição de um imóvel localizado na Caieira do Norte, em Governador Celso Ramos, área conhecida como Prainha do Xanahi. O imóvel pertence ao ex-deputado César Souza.

A decisão, que reverte a determinação de primeira instância, teve como base o resultado de uma perícia judicial, solicitada pela defesa e já autorizada anteriormente pelo próprio Tribunal, que havia suspendido a ordem de demolição até a conclusão do laudo técnico.

Laudo técnico afastou irregularidades ambientais

De acordo com a perícia, não foram constatados impactos ambientais, destruição de vegetação nativa ou qualquer tipo de intervenção recente na área. O laudo também confirmou que não houve obstrução do acesso público à praia, um dos principais argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) na ação.

“A prova técnica evidenciou a regularidade da ocupação da área, assim como a inexistência de impactos ao meio ambiente ou obstrução de acesso à praia, levando o Tribunal ao reconhecimento da necessidade de reverter a ordem de demolição”, explicam os advogados Ítalo Augusto Mosimann e Lucas Inácio da Silva, que atuaram em favor de Souza.

Imóvel é anterior à legislação ambiental atual

Outro ponto decisivo destacado no acórdão do TRF4, publicado no dia 7/1/2026, é que a edificação data de 1983, portanto anterior a grande parte das normas ambientais hoje em vigor. O imóvel foi adquirido por César Souza já com a construção existente.
Segundo os advogados, a perícia judicial confirmou que não houve obras novas nem reformas estruturais ao longo dos anos, afastando a tese de ampliação ou modificação irregular da edificação.

Entendimento do Tribunal

No julgamento, os desembargadores reconheceram que, diante da ausência de danos ambientais comprovados e da regularidade da ocupação, não se justificava a manutenção da ordem de demolição. O Tribunal também certificou oficialmente a inexistência de impedimento ao uso coletivo da praia.

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